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sexta-feira, 15 de março de 2013
SINTECT-AL
15/03/2013
TST extingue dissídios coletivos por falta de comum acordo
Na
sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira (11), a primeira
presidida pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
(SDC) extinguiu, sem resolução de mérito, diversos dissídios coletivos
de natureza econômica em que foi constatada a falta de comum acordo
entre as partes, requisito constitucional para a propositura da ação.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no caso de recusa
de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja comum
acordo para o ingresso em juízo. Conforme posicionamento atual do TST,
trata-se de requisito de admissibilidade do processo, e sua ausência
justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do
não preenchimento de condição de desenvolvimento válido e regular do
processo.
Nos
casos apreciados nesta segunda-feira, os dissídios coletivos foram
propostos sem a observância desse requisito, o que levou as partes
contrárias (suscitados) a levantar preliminar de extinção do processo
por falta de comum acordo. Como os Tribunais Regionais do Trabalho não
acolheram a preliminar, os suscitados recorreram ao TST.
A
ministra Kátia Arruda (foto), relatora em vários desses processos,
explicou que o requisito constitucional do comum acordo refere-se à
admissibilidade do processo e precede ao ajuizamento da ação. "Não
significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando
concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da
parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo
expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação", concluiu.
O
ministro Maurício Godinho, também relator de processos sobre a matéria,
explicou que a manifestação de comum acordo tácito configura-se quando a
parte, em juízo, manifesta expressamente sua concordância, ou não, com a
instauração do dissídio. Atos processuais, como participação em
audiências conciliatórias ou o comparecimento em juízo para apresentar
defesa, não são equivalentes à concordância tácita com o ajuizamento do
dissídio coletivo.
"as
negociações prévias, inclusive as audiências de conciliação realizadas
pelo TRT, buscam um consenso entre os envolvidos para o estabelecimento
de normas coletivas. Diferente é o comum acordo para que a Justiça do
Trabalho, em substituição à vontade das partes, profira sentença
normativa", explicou o magistrado.
A
SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir
os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum
acordo.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
SDCA Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
FONTE: www.tst.jus.br (14/03/2013)
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